Em sessão judiciária ordinária por videoconferência, realizada na tarde desta terça-feira (21/10), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), condenou o prefeito do município de Coronel José Dias-PI, Victor Cesar de Carvalho (PSD) ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por propaganda eleitoral em período vedado nas eleições municipais de 2024.
A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI em exercício, desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. A Juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas foi a relatora do Recurso do município de Coronel José Dias.
A Representação contra o prefeito de Coronel José Dias, Victor Cesar, foi ajuizada na 13ª Zona Eleitoral de São Raimundo Nonato-PI pela Federação Brasil da Esperança no estado do Piauí e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Diretório Estadual do Piauí onde seus representantes acusam o prefeito de propaganda eleitoral antecipada, divulgação de número de urna, cores partidárias, slogan, gestos simbólicos e pedido explícito de voto.
Afirmam os representantes da Federação e do PT que houve pedido explícito de voto por equivalência semântica, mediante uso de número de urna (55), cores partidárias, gestos e símbolos, além da distribuição de camisetas padronizadas.
O Recuso foi interposto no TRE-PI pelo prefeito, inconformado com a sentença proferida pela juíza da 13ª Zona Eleitoral, Hilma Maria da Silva Lima que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seu voto, a relatora, juíza Maria Luíza, esclareceu que, no caso em questão restou comprovado que o recorrente divulgou vídeos e fotografias em redes sociais, nas quais aparece ao lado de apoiadores vestindo camisetas padronizadas, adesivos com o número “55” e a frase #TÔ COM DR. VICTOR”, além de fazer gestos de mãos representando o número de urna, configurando ato típico de campanha eleitoral e violando o art. 36, caput e §3º, da Lei nº 9.504/97.
Ela afirmou ainda, que prática desses atos, antes do período legal, gera desequilíbrio na disputa eleitoral, razão pela qual deve ser reprimida pela Justiça Eleitoral, em observância ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos.
Com essas considerações, decidiu o tribunal a unanimidade, nos termos do voto da relatora e em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral dar parcial provimento ao Recurso apenas para reduzir a multa de 20 mil reais, aplicada ao prefeito, para o patamar mínimo de 5 mil reais.
Fonte: Ascom