O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial Eleitoral interposto pela vereadora Carla Maria de Sousa Brito Santos, mantendo integralmente o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que afastou a acusação de fraude à cota de gênero envolvendo a candidatura de Antonia Luziana Rodrigues de Carvalho nas eleições municipais de 2024 em Pimenteiras-PI.
A ação foi proposta por Carla Brito sob a alegação de que a candidatura de Antonia Luziana teria sido registrada apenas para cumprir formalmente a exigência legal de participação mínima de mulheres nas chapas proporcionais, caracterizando uma suposta candidatura fictícia. Entre os argumentos apresentados estavam a baixa votação da candidata, que obteve apenas cinco votos, a alegada ausência de campanha efetiva e os gastos considerados reduzidos na prestação de contas.
Em primeira instância, a Justiça Eleitoral de Valença do Piauí havia reconhecido a fraude à cota de gênero e determinado a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PDT, a anulação dos votos da legenda, a perda dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes do partido, além da declaração de inelegibilidade da candidata investigada por oito anos.
Contudo, ao analisar recurso apresentado pela defesa, o TRE-PI reformou a sentença por unanimidade e concluiu que não havia provas suficientes para caracterizar a fraude eleitoral. Segundo o Tribunal Regional, ficou demonstrado que a candidata realizou atos concretos de campanha e movimentou recursos financeiros compatíveis com sua candidatura.
Ao examinar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a jurisprudência do TSE exige prova robusta e consistente para caracterizar fraude à cota de gênero.
A decisão aponta que foram comprovadas diversas atividades de campanha realizadas por Antonia Luziana, entre elas a participação em comícios, visitas domiciliares e pedido de votos, distribuição de santinhos e materiais gráficos, publicações em redes sociais, participação em eventos políticos e recebimento de recursos partidários e realização de despesas de campanha.
Além disso, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a candidata esteve nas ruas fazendo campanha e participando ativamente de atividades eleitorais.
O TSE reforçou que a obtenção de poucos votos, por si só, não é suficiente para comprovar uma candidatura fictícia.
Segundo o entendimento consolidado da Corte Eleitoral, a fraude somente pode ser reconhecida quando houver um conjunto de elementos que demonstre claramente a intenção de burlar a legislação eleitoral, especialmente as políticas públicas voltadas à participação feminina na política.
No caso concreto, embora a votação tenha sido considerada inexpressiva, o Tribunal entendeu que os demais elementos do processo demonstram que a candidatura existiu de forma real e efetiva.
Outro ponto analisado pelo TSE foi a tentativa da autora da ação de apresentar áudios e matérias jornalísticas após o encerramento da fase de produção de provas.
O Ministro Relator concluiu que os documentos eram de conhecimento público e poderiam ter sido juntados anteriormente, motivo pelo qual o pedido foi rejeitado por preclusão processual.
Com a decisão, permanece válida a decisão do TRE-PI que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), mantendo os efeitos do resultado das eleições proporcionais de 2024 em Pimenteiras.
O ministro Antonio Carlos Ferreira também destacou que eventual conclusão diferente exigiria reanálise das provas produzidas no processo, providência vedada nessa fase recursal pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
Resumo da Decisão
-TSE negou recurso apresentado pela vereadora Carla Brito.
-Mantida a decisão do TRE-PI.
-Não foi reconhecida fraude à cota de gênero.
-Candidatura de Antonia Luziana foi considerada legítima.
-Permanecem válidos os votos e os diplomas dos candidatos do PDT.
-Documentos apresentados fora do prazo não foram aceitos.
A decisão foi assinada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do processo nº 0600310-34.2024.6.18.0089, em 1º de junho de 2026.